Radar

 

Habilitação Radar Simplificado

Para cadastrá-los junto ao Sistema RADAR da RF, terão que submeter-se à INSTRUÇÃO NORMATIVA 650 de 12/05/2006 complementada pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 3 DE 01/06/06 (DOU 02/06/2006).

Para Habilitação Simplificada”, serão permitidas operações semestrais, com cobertura cambial, limitadas à USD 150.000,00/ CIF (importação) e USD 300.000,00/CIF (exportação). Para operações sem cobertura cambial (Admissões temporárias) não há limite de valor.

Pedimos preencher o  “Requerimento” anexo e  juntar a documentação solicitada no ítem: “Habilitação simplificada” ,da IN 650/06 e a Procuração em 3 vias que daremos sequência ao processo,na alfândega.

Observações: Todos os documentos deverão estar autenticados. A Procuração deverá ser enviada em três vias (Firma reconhecida).

Habilitação Radar Ordinário

Para cadastrá-los junto ao Sistema RADAR da RF, terão que submeter-se à INSTRUÇÃO NORMATIVA 650 de 12/05/2006 complementada pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 3 DE 01/06/06 (DOU 02/06/2006).

Portanto, basta preencher os “Requerimentos Anexos 1 e Anexos 2, juntar a documentação solicitada no ítem: “Habilitação Ordinária”, da IN 650/06 e ATO COANA, e a Procuração em 3 vias que daremos sequência ao processo, na alfândega.

Simultâneamente, deverão também, obter um “Certificado Digital” junto ao SERASA; OU SERPRO; OU FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO; OU PRODEMGE; OU JUNTO AOS BANCOS; ou Correios (e-cpf do responsável legal da empresa). Apenas com este tipo de acesso, você conseguirá nos cadastrar no “Radar”. Caso já tenha, não será necessário.

Observações: Todos os documentos deverão estar autenticados. A Procuração deverá ser enviada em três vias (Firma reconhecida).

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Instrução Normativa SRF nº 650-2006

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Anexo I

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Anexo II

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